Customize Consent Preferences

We use cookies to help you navigate efficiently and perform certain functions. You will find detailed information about all cookies under each consent category below.

The cookies that are categorized as "Necessary" are stored on your browser as they are essential for enabling the basic functionalities of the site. ... 

Always Active

Necessary cookies are required to enable the basic features of this site, such as providing secure log-in or adjusting your consent preferences. These cookies do not store any personally identifiable data.

No cookies to display.

Functional cookies help perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collecting feedback, and other third-party features.

No cookies to display.

Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics such as the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.

No cookies to display.

Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.

No cookies to display.

Advertisement cookies are used to provide visitors with customized advertisements based on the pages you visited previously and to analyze the effectiveness of the ad campaigns.

No cookies to display.

Notícias Corporativas

Obra fotográfica tem dono: direito do fotógrafo

Segundo informações atuais, são gerados cerca de 2.500.000.000.000.000.000 bytes de dados por dia.  Isso mesmo, são 2,5 quintilhões, um número que você sequer consegue conceituar. Mas enfim, o que isso tem a ver com o mundo da fotografia? 

Significa dizer que nesse volume de dados existem direitos de propriedade intelectual, ou seja, os produtores de dados – sejam eles de imagem ou texto – possuem direitos sobre as suas respectivas produções.

Para delimitar a discussão, se quer apenas abordar o assunto sob a ótica de fotos e compartilhamentos em redes sociais com fins particulares ou comerciais, já que é tema recorrente de discussão e inclusive de pedidos de esclarecimentos de diversos clientes e amigos (sobretudo, fotógrafos de surfe).

Primeiramente, o que se deve ter em mente é como funciona esse mercado. Em síntese, existem profissionais (freelancers) que produzem imagens de potenciais clientes, divulgando o seu produto (fotos e vídeos) por redes sociais ou plataformas especializadas – como, por exemplo, a Surfmappers (www.surfmappers.com). A partir dessa disponibilização da imagem como amostra, o cliente ajusta preço com o fotógrafo ou, no caso da plataforma, já há preços pré-estipulados, sendo esta uma intermediária para que o negócio ocorra.

Pois bem, esse negócio é, na verdade, uma cessão de uso da propriedade intelectual que o fotógrafo possui por conta de sua produção intelectual (imagem), a qual tem proteção expressa pela Lei n. 9.610/98, a chamada Lei dos Direitos Autorais.

O fotógrafo possui direitos sobre a obra fotográfica, seja ela em formato analógico ou digital (mais comum hoje em dia). Os referidos direitos abordam as garantias de (i) autoria, (ii) indicação como autor, (iii) de não ter a obra modificada, (iv) de retirá-la de circulação e (v) de ter acesso a exemplo único e raro da obra (se for o caso).

Entretanto, o que tem ocorrido no caso abordado é aquela venda do fotógrafo ao surfista. A partir daí, vem a principal questão: o adquirente destes direitos sobre a obra (foto) pode distribuí-la de forma livre?

A resposta, salvo melhor juízo, seria sim.

Veja-se que o fotografado se constitui, perante a Lei n. 9.610/998, como o proprietário do objeto encomendado – no caso, o retrato de seu desempenho esportivo. O surfista representado na fotografia ou vídeo, portanto, passa a ter o direito de reprodução a partir da efetivação do negócio com o fotógrafo. Significa dizer que o comprador da foto ou vídeo pode a partir de então, como regra geral, decidir sobre a reprodução de uma imagem que é sua, pois negociou com o produtor da obra os direitos autorais.

A grande discussão que tem havido a partir daí é o uso dessa obra por terceiros, a partir do próprio adquirente, para usos pessoais ou comerciais.

Como já referido acima, a lei tem como objetivo proteger os direitos do autor da obra intelectual. E assim o faz. No entanto, a delimitação do uso a partir do negócio de “compra e venda” de material fotográfico na situação de representação da imagem do próprio surfista deve ter atenção redobrada.

Caso o fotógrafo não deseje ter a sua obra compartilhada por terceiros, ou seja, pessoas além do próprio fotografado, deve fazer previsão específica e por escrito sobre tal vedação. Caso não haja restrição expressamente manifestada no momento da “venda”, poderá o comprador utilizar a imagem – que é sua – para divulgação de qualquer natureza, seja por si próprio, seja por outros atores do mercado, como patrocinadores, lojas de material esportivo, redes sociais etc.

A garantia absoluta e fundamental do fotógrafo será – independentemente de previsão contratual – quanto aos seus direitos morais. Jamais poderá haver reprodução e divulgação de obra para fins que violem a honra e a moral  do profissional. Isso pode se enquadrar em casos de postagem em redes sociais ou até mesmo em plataformas de objetivos que fujam do propósito do trabalho desenvolvido.

Para evitar problemas, sugere-se sempre a análise dos seguintes pontos:

1 – O Direito de Imagem é do fotografado e depende de autorização para divulgação.

2 – O Direito do Autor é do fotógrafo ou produtor da obra e esse tem direito patrimonial e moral sobre as imagens.

3 – Se o fotógrafo pretende limitar o uso e o compartilhamento das imagens, deve registrar isso (mensagens por Direct ou pelo WhatsApp são meios válidos).

4 – Atenção à divulgação de imagens sem autorização do fotografado.

5 – (Re)pensar sobre a forma de monetização da produção de fotos e vídeos.