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Três ações negativas da “indústria do limpa-nome” para o mercado de crédito

Popularmente chamada de “indústria do limpa-nome”, as ações coletivas promovidas por associações – algumas delas de fachada – têm chamado a atenção da Justiça brasileira. 

Essas ações, que têm o objetivo de retirar o nome de devedores do cadastro de negativados, podem causar prejuízos sociais, jurídicos e econômicos. 

Na prática, a situação descrita como litigância predatória pela Recomendação nº 127, publicada em fevereiro pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ocorre por meio da ação de advogados que propõem milhares de ações judiciais por ano, com petições contendo pedidos e causas iguais, mudando apenas o nome da parte representada e algumas outras poucas informações de identificação do processo. 

Na visão de Elias Sfeir, presidente da Associação Nacional dos Bureaus de Crédito – ANBC, as ações interferem na qualidade da informação para a análise de risco, fundamentais para um mercado de crédito e economia saudáveis.  

Parecer jurídico-econômico encomendado pela ANBC, formulado por Luciano Timm, advogado e professor da FGV-SP, e Luciana Yeung, doutora em Economia pela mesma instituição, evidencia os reflexos negativos das liminares deferidas pelos juízes para o mercado de crédito, além de demonstrar que tais decisões acabam por incentivar comportamento indesejável, voltado para a judicialização predatória e oportunista.

“A litigância predatória penaliza o adimplente pelo mau comportamento do inadimplente. A inadimplência representa cerca de 35% do impacto no spread bancário. Desta forma, quanto maior a inadimplência, maior o impacto nos juros. Assim, toda e qualquer supressão de informação para avaliação de crédito vai trazer dano para o consumidor”, afirma. Segundo o Indicador de Custo do Crédito, criado pelo Banco Central, e que reflete o peso dos juros na economia, a inadimplência é o principal componente do spread.

Sfeir destaca também que as iniciativas do “limpa-nome” consomem recursos preciosos do Judiciário. “Vale ressaltar, ainda, que os birôs dispõem de mecanismos para a contestação por parte dos tomadores de crédito. Os birôs têm a obrigação de consultar a fonte credora para esclarecer qualquer dúvida e têm processos específicos para isso; por isso, buscar inicialmente o judiciário não é um bom mecanismo.”

De acordo com o executivo, as três ações mais prejudiciais causadas pela indústria do limpa-nome ao mercado de crédito são:

  1. Assimetria de informação: a concessão de crédito envolve confiança e as informações disponibilizadas pelos birôs de crédito atuam na redução da assimetria de informação. São os birôs que fornecem aos credores informações sobre a capacidade de pagamento dos tomadores de crédito, por exemplo. “Com a litigância predatória, a qualidade dos dados compartilhados pelos birôs é comprometida, já que, por causa das liminares concedidas, eles são obrigados a suprimir dados de negativados sem que eles tenham honrado a obrigação assumida”, detalha o presidente da ANBC.  
  2. Penalização do adimplente: aqueles que estão em dia com seus compromissos financeiros acabam sendo penalizados pelo aumento dos custos da concessão de crédito, uma vez que o custo do risco de inadimplência acaba sendo distribuído por toda a cadeia. 
  3. Eliminação de um alerta importante: diferentemente do que muitos podem pensar, a negativação tem seu lado positivo, pois a medida serve de alerta para possível esquecimento ou descontrole de pagamento e ainda para prevenir o superendividamento ao sinalizar ao mercado que o tomador de crédito está se endividando além de sua capacidade, abrindo espaço para uma negociação. Além disso, é concedido um prazo para o devedor efetuar o pagamento da dívida.

 

O parecer jurídico-econômico encomendado pela Associação Nacional dos Bureaus de Crédito está disponível em https://anbc.org.br/parecer-juridico-economico/